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Exposição de esculturas temporárias na cidade precisa ter aval da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana

Manifestações artísticas e culturais desenvolvidas no espaço público incentivam o turismo, ajudam o comércio local e deixam a cidade mais democrática e dinâmica. A instalação de esculturas, estátuas e outros tipos de intervenções na paisagem urbana, entretanto, precisam respeitar regras estabelecidas pela Prefeitura para o uso de áreas públicas. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU), da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL), é um dos órgãos municipais responsáveis por analisar os pedidos de exposição temporária em logradouro público.

É de competência da Comissão avaliar se as intervenções solicitadas à Prefeitura estão de acordo com a Lei Cidade Limpa (Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006), a começar por uma questão central: se as manifestações têm caráter predominantemente cultural e artístico ou publicitário e promocional. Importante lembrar que a Lei Cidade Limpa proíbe intervenções na paisagem urbana que se enquadrem neste último grupo.

Todo interessado em expor qualquer escultura na cidade que possa ser vista de um logradouro público, mesmo que esteja em área particular, deve protocolar um pedido à CPPU com, no mínimo 30 dias de antecedência. A solicitação é feita exclusivamente por meio eletrônico, mediante autuação de processo administrativo próprio.

Para obter aprovação da exposição temporária de esculturas em logradouro público pelo colegiado da CPPU, o responsável pela intervenção terá que cumprir as normas que estão previstas nesta Resolução da CPPU. Por exemplo, é proibido fazer referências diretas a nomes, marcas ou logos comerciais que configurem fins publicitários de caráter comercial. Isso pode caracterizar infração ao artigo 18 da Lei Cidade Limpa, que veda, no âmbito do Município de São Paulo, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não.

Em relação ao tempo de exposição, a Lei determina que a intervenção de cunho artístico, cultural ou educativo poderá permanecer por, no máximo, 30 dias, em logradouro público. Esse prazo não é prorrogável. Na hipótese de a intervenção localizar-se em frente a bens ou áreas de preservação de patrimônio histórico, cultural e ambiental, o interessado deverá obter expressa autorização do órgão responsável, anteriormente à realização da intervenção.

As intervenções que descumprirem o disposto na Resolução ou condicionantes estabelecidas pela CPPU poderão ser consideradas publicidade irregular nos termos da Lei Municipal nº 14.223/2006, e os infratores ficarão sujeitos às penalidades previstas nos artigos 40 a 43 da referida Lei.

Para o atendimento formal do pedido de intervenção na paisagem urbana, o interessado deverá encaminhar um e-mail para sel.cap.deprot@gmail.com com toda a documentação exigida para a abertura do processo.

O e-mail dirigido à Presidência da CPPU deverá conter todas as informações principais da solicitação, incluindo nome legível e assinatura do solicitante responsável; descrição da intervenção proposta, período de exposição, objetivos e justificativas para a sua realização. Após a conclusão desta etapa, o solicitante deverá fazer o pagamento da taxa correspondente, que deve ser enviada junto ao protocolo. O processo será considerado aberto após a conclusão de todas as etapas, exclusivamente, por meio digital.




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